Distintividade adquirida no Brasil
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) avançou significativamente no reconhecimento da distintividade adquirida no direito marcário ao publicar, na Revista de Propriedade Industrial (RPI) nº 2.840, de 10 de junho de 2025, a Portaria nº 15/2025, que permite a possibilidade de demonstração da distintividade adquirida por meio do uso durante o exame da marca.
Isso pode ser reivindicado da seguinte forma:
- na data de protocolo do pedido de registro de marca, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de depósito do pedido de registro em questão; ou
- em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do pedido de registro, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de manifestação;
- na data de protocolo de recurso administrativo contra decisão de indeferimento de pedido de registro de marca fundado na ausência de distintividade inerente, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de recurso contra o indeferimento do pedido de registro em questão;
- na data de protocolo de manifestação à oposição fundamentada em ausência de distintividade, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de manifestação; ou
- na data de protocolo de manifestação a processo administrativo de nulidade fundamentado em ausência de distintividade, mediante manifestação clara e expressa a ser anexada à petição de manifestação.
A comprovação é necessária para demonstrar a distintividade adquirida, o que significa que os requerentes devem apresentar evidências de:
- Uso substancial e exclusivo: pelo menos cinco anos de uso ininterrupto da marca no mercado brasileiro.
- Reconhecimento do consumidor: pesquisas de mercado que demonstrem que o público identifica a marca como um identificador de origem.
- Investimento na construção da marca: registros detalhados de campanhas publicitárias e gastos.
O tema foi objeto de uma consulta pública, realizada entre outubro de 2024 e janeiro do ano seguinte e essas diretrizes passam a valer a partir de novembro de 2025, data em que entra em vigor a Portaria INPI/PR nº 15/2025.
As implicações são um divisor de águas para os proprietários de marcas, preenchendo uma lacuna de longa data no reconhecimento da distintividade adquirida perante o INPI. Esses desenvolvimentos proporcionam clareza, previsibilidade e um processo mais justo para a garantia de direitos de marca no Brasil, além de maior proteção, já que os titulares de marcas agora podem confiar na distintividade adquirida para proteger suas marcas, mesmo que elas não sejam inerentemente distintivas. Isso contribui, de certa forma, para a simplificação do processo de registro, visto que as novas diretrizes visam reduzir a necessidade de litígios dispendiosos e demorados, facilitando a proteção de suas marcas pelos titulares.